30 outubro, 2009

PUNIÇÃO E ECONOMIA

Diversos foram os sistemas penais ao longo da história humana e estes sempre estiveram diretamente relacionados a um modelo econômico predominante.
Na Idade média, no período conhecido por alta idade média, destacaram-se a indenização e a fiança, já os suplícios físicos e as penas capitais, na idade média baixa foram as modalidades punitivas hegemônicas.
No Feudalismo o Direito Penal era caracterizado pela ênfase na manutenção da ordem pública entre iguais em posses e posição social. Se alguém cometia uma transgressão das normas morais, da decência, da religião, ou matasse, ou injuriasse um vizinho, uma reunião de homens livres era organizada para julgar e condenar o acusado ao pagamento da WERGELD ou a expiação da culpa de maneira que a parte injuriada não se vingasse, seja pelo cometimento do crime de homicídio ou por outra ação qualquer que pudesse provocar a anarquia no tecido social. O crime neste período era visto como uma ação de guerra, logo a preservação da paz era a preocupação central do direito criminal feudal. Esse método de arbitragem visava impor uma fiança, cujos valores eram aplicados e variavam de acordo com o status social das partes conflitantes.
O crescente empobrecimento das classes servÍs ocorrido entre a alta e a baixa idade média, teve como consequência direta a incapacidade dos transgressores das classes subalternas de arcar com o pagamento das fianças arbitradas, com isso observou-se que o sistema penal baseado no pagamento de fianças restringiu-se progressivamente a uma pequena parcela da população além de uma crescente introdução de penas corporais supliciais e capitais , aplicadas àqueles incapacitados de pagar as fianças arbitradas.
Três forças atuaram contra o caráter privado do direito penal medieval: primeiro, o crescimento da função disciplinar do senhor feudal; segundo, a luta de reis e príncipes em fortalecer-se, trazendo para sí direitos jurisdicionais; e por último, vale destacar, o interesse fiscal, já que o direito penal provou ser uma ótima fonte de receitas. É nesse período que o direito penal sofre uma grande transformação, de mero árbitro entre interesses privados para uma posição decisiva do direito público.

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